DECRETO Nº 049/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde.
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Saudade do Iguaçu;
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial da Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o (COVID-19) caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a confirmação pela Secretaria Estadual da Saúde dos primeiros
casos do novo Coronavírus no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar a propagação daquele vírus e, consequentemente, proteger a saúde e a vida das
pessoas;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230/2020, especialmente no que se refere à suspensão das aulas em escolas e universidades públicas Estaduais.
DECRETA
Art. 1º - Em decisão pelas Autoridades Municipais, ficam adotadas as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando:
§ 1º A suspensão nos seguintes termos:
I – De eventos públicos e privados com aglomeração de pessoas, incluída a programação dos eventos religiosos e culturais ao público;
II - Atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público
municipal e espaços de encontro privados para recreação;
III - competições desportivas;
IV – De aulas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a partir do dia 20 de março, por tempo indeterminado;
V – Do gozo de férias de servidores da Secretaria de Saúde até 18 junho de 2020, podendo ser prorrogado;
VI – Reuniões da Estratégia da Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de Saúde;
VII - Suspensão dos atendimentos eletivos (agendamentos) nas Unidades Básica de Saúde), exceto para pacientes de atendimento contínuos com pacientes oncológicos, em acompanhamento pré-natal, psiquiátricos, crônicos e para vacinação;
§ 2º - No âmbito da Saúde as medidas serão:
I – Os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde se darão por demandas espontâneas, obedecendo os critérios de classificação de risco;
II – Os pacientes com suspeita do Coronavírus, serão encaminhados para local em isolamento e permaneceram em observação;
III - Os receituários de medicamentos contínuos e psicotrópicos deverão ter validade prorrogada para 90 (noventa) dias, para a dispensação nas farmácias do Munícipio;
IV – Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde ficarão á disposição da Gestão, para relocação na Unidade que se fizer necessária.
Art. 2º - O cumprimento do disposto no art. 1º não prejudica nem supre:
I – As medidas determinadas no âmbito da Secretaria de Saúde do Munícipio para enfrentamento da Pandemia de que trata este decreto;
II – O deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Único - Os servidores, que tem doença crônica, problemas respiratórios e gestantes, poderão, conforme orientação médica, ser remanejados de suas funções, sem prejuízo da remuneração.
Art. 3º - Determinar que o Conselho Tutelar do Município, trabalhe em regime de plantão, por escala elaborada pelo próprio órgão, devendo sempre os plantões serem executados em duplas.
Art. 4º – Determinar a suspensão do atendimento ao Público dos Setores Públicos e Privados do Município, salvo casos necessários, dos quais deverá ser agendado através dos canais de comunicação.
Art. 5º - Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19)
da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações, tais como:
I - Isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que
retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;
II - Isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas
que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);
III - Suspensão de visitas a pacientes em observação nas Unidades Básicas de Saúde;
IV – Manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.
Art. 6º - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, em 18 de março de 2020.
Mauro Cesar Cenci
Prefeito Municipal